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Trabalho

Via de regra muitas são as doenças que causam a incapacidade para o trabalho. Muitos consulentes nos questionam quando que a pessoa terá o direito de se aposentar por invalidez ou se afastar recebendo o auxílio doença. 

O fator primordial para o bom entendimento deste questionamento é saber se o paciente o qual requer tais benefícios é segurado do Regime Geral de Previdência Social. São segurados deste regime os contribuintes do INSS, ou aqueles que se encontram em período de graça. O período de graça é a contagem de um prazo suplementar de no mínimo 3 (três) meses e no máximo 3 (três) anos, após a última contribuição do segurado, que o RGPS mantém a qualidade de segurado da pessoa desde que faça parte de uma categoria específica de contribuintes. 

Sendo assim, consoante o Art. 15., da Lei 8213/91 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

 
        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
 
        II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
 
        III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
 
        IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
 
        V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
 
        VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
 
        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
 
        § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
 
        § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
 
        § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
 
Feita tais considerações, o segurado ou aquele que mantém esta qualidade pelo preenchimento das previsões acima poderá requerer os benefícios do INSS.
 
Resta o questionamento: - Quando requerer o Auxílio Doença e quando requerer a Aposentadoria por Invalidez?
 
Pois bem, o auxílio doença deverá ser requerido quando o paciente de quaisquer doenças apresentar incapacidade temporária para o trabalho. Ou seja, apresentar quadro reversível com prognóstico de cura e reversibilidade da situação. O Auxílio Doença perdurará por tempo específico, consoante o olhar técnico do perito responssável do INSS pela a avaliação do caso.
 
O benefício é concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.
 
Já a aposentadoria por invalidez deverá ser requerida quando o paciente de quaisquer doenças apresentar incapacidade permanente para o trabalho. Ou seja, apresentar quadro irreverssível com prognóstico de permanência do estado atual da doença e/ou limitação. 
 
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
 
Tais benefício podem ser requeridos em unidade da Previdência Social mais próxima de sua residência ou através do tel. 135, onde será pré agendada a perícia médica para a avaliação do caso e concessão ou não do benefício. 
 
Benefícios negados podem ser objeto de recurso administrativo perante o INSS, ou de outra forma, recomendamos que a pessoa inconformada com a avaliação médica negativa, procure um advogado, ou na impossibilidade financeira de arcar com os custos deste profissional, procure a Defensoria Pública mais próxima de sua residência para que seja analisado o caso e adotadas as medidas judiciais cabíveis.