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Medicamentos de Alto Custo

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assegura ser a Saúde um Direito de Todos e um Dever do Estado.

Assim, estipula que:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
 
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
 
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
 
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
 
III - participação da comunidade.
 
Por outro lado, a Lei Orgânica da Saúde,  Lei 8080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, regulamente o seguinte:
 
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
 
I - a execução de ações:
 
a) de vigilância sanitária;
 
b) de vigilância epidemiológica;
 
c) de saúde do trabalhador; e
 
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
 
Pois bem, para o cumprimento do dispositivo legal acima mencionado temos três entes responsáveis pelo fiel cumprimento da lei: a União, os Estados e os Municípios. 
 
A Lei 12401/2011 dispõe a maneira pela qual o SUS (Sistema Único de Saúde) irá dispensar medicamentos e incorporar novas tecnologias. 
 

Sendo assim, 

 

"Art. 19-P. Na falta de PCDT (Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas), a dispensação será realizada:

 
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
 
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;
 
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.”
 
 
Considerando a legislação hoje existente para a dispensação de medicamentos de alto custo, orientamos que o usuário do sistema que não esteja recebendo a medicação por intermédio de tratamento dentro dos hospitais de saúde existentes no SUS, com PCDT's próprios criados para o tratamento e esteja necessitando de medicamentos de alto custo realize as seguintes etapas:
 
  • 1. Realize um pedido administrativo a ser encaminhado às Secretarias (Municipal e Estadual) de Saúde, por telegrama, via correio, fax ou endereço eletrônico de email com aviso de recebimento;
  • 2. Anexe no pedido a prescrição médica contendo o CID da doença, a prescrição do medicamento, a data do receituário, carimbo com CRM do médico, bem como sua assinatura;
  • 3. Existem Estados que já se organizaram com procedimentos próprios para a dispensação de medicamentos de alto custo, como é o caso do Estado de São Paulo, que disponibiliza o requerimento padrão com formulário a ser preenchido pelo médico. Se seu Estado já possui este fluxo, procure conhecê-lo através da ouvidoria de Saúde da Secretaria Estadual e realize os procedimentos necessários.
  • 4. Se seu Estado ainda não conta com fluxo próprio, entregue toda a documentação requerida acima, juntamente, e se possível, com estudos clínicos que comprovem a eficácia do medicamento para o tratamento de sua doença, nas Secretarias de Saúde (Municipal e Estadual). 
  • 5. Via de regra, as Secretarias requerem um prazo de 30 (trinta) dias para a análise do pedido e concessão ou negativa do fornecimento do medicamento. Caso o uso da medicação seja de urgência, ou você tenha seu pedido negado, a orientação é que contate um advogado, ou na impossibilidade financeira de arcar com os custos deste profissional, que se dirija à Defensoria Pública mais próxima de sua residência para que seja analisado o caso e adotadas as medidas judiciais cabíveis para início e/ou prosseguimento do tratamento com a medicação necessária e prescrita pelo médico.